- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 1000468-85.2019.5.02.0361, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se observa dos temas constantes da decisão agravada, verifica-se que a tese trazida pela Agravante em seu agravo de instrumento foi a de: a) suscitar a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional no que concerne a dúvidas de interpretação, contradição e omissão de estar a Agravante legitimada a opor embargos de terceiro, ao argumento de que não participou do processo de conhecimento, nunca tendo sido considerada devedora principal dos créditos reclamados pelo obreiro, de forma que não possui substrato jurídico ou fático a assertiva de que não poderia defender-se pela via de embargos de terceiro, mas apenas a de embargos à execução, ante o reconhecimento do grupo econômico empresarial; e b) que o Tribunal Regional, ao concluir que a parte executada, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, incorreu em cerceamento do direito de defesa, ante a inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impediu seu direito de defesa no processo de execução. Ocorre que, no presente agravo, trouxe argumentos divorciados da matéria ventilada no agravo de instrumento, no sentido de que " há diversos julgados uniformizadores (oriundos da SDI-1 do TST) que sufragam tese diversa daquela referida pelo Julgador Regional, definindo que em situações que tais haveria violação do princípio da legalidade eis que: o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidaria a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu um vínculo de empresa, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta a imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, §2º, da CLT" , defendendo a inexistência de grupo econômico e apontando ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão da manifesta inovação recursal. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000468-85.2019.5.02.0361. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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