- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159900-21.2009.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cálculos que passaram pela apreciação da contadoria do Tribunal, os quais deram ensejo à determinação de abatimento dos valores já pagos a título de benefício e homologação dos demais pontos compatíveis com o comando sentencial exequendo. Nesse cenário, a questão discutida nos autos - necessidade de submissão dos autos a perito atuarial habilitado - possui cunho processual, de natureza infraconstitucional, razão pela qual a ofensa aos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta ou reflexa, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0159900-21.2009.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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