- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001195-83.2015.5.12.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao exame das premissas fáticas constantes do acórdão regional, relativas à configuração de dano moral coletivo, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Ante a possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 1. Na lição da doutrina, o dano moral coletivo é compreendido como a " lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedad e" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou quadro de reiterado desvirtuamento dos contratos de estágio pela empresa, mantendo a sentença em que deferida a antecipação da tutela, com aplicação de multa diária, para compelir a Reclamada a abster-se de se utilizar " indevidamente de mão de obra de estagiários para suprir a carência de empregados com vínculo de emprego (.. .)". Assinalou ser " uma praxe a conduta em desconformidade com a lei praticada pela recorrente ", destacando que não havia acompanhamento efetivo dos estagiários por meio de supervisor competente, nos termos definidos no artigo 3º, § 1º, da Lei 11.788/08, tampouco " diferenciação entre atividades desenvolvidas por estagiário e aquelas praticadas por um empregado efetivo, todavia, com menor custo para a empresa ". Nada obstante os fatos noticiados, a Corte de origem concluiu pelo indeferimento do pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que " não ficou evidenciada a lesão aos valores fundamentais da sociedade moralmente intolerável, que poderia ensejar a condenação por dano moral coletivo ". 3. Nesse contexto, tendo em vista as premissas consignadas no acórdão regional, no sentido de que havia o desvirtuamento reiterado dos contratos de estágio pela empresa, em desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da empresa ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores que tiveram os seus contratos desvirtuados, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001195-83.2015.5.12.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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