- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-22.2023.5.03.0183, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional analisou de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, manifestando-se, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos. A Corte Regional deferiu a indenização por danos morais consignando a existência de pressão para o cumprimento de metas excessivas, com cobrança em grupo de aplicativo de mensagens, a inexistência de moderação e de razoabilidade na cobrança das metas, e fazendo a reclamante, contratada como estagiária, focar nas metas, ao invés de se preocupar com o aprendizado em si das matérias que estava se familiarizando. Nesse contexto, não há falar que o julgado embargado padeceu de qualquer omissão do julgado. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da relação de emprego em razão das irregularidades constatadas no contrato de estágio, em razão da ausência de contratação de seguro contra acidentes pessoais na modalidade de estágio não obrigatório, da ausência de redução da carga horária em época de provas, e da remuneração por produtividade, de acordo com o número de petições entregues, e não por concessão de bolsa de complementação educacional como determinado em cláusula do Termo de Contrato de Estágio. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010502-22.2023.5.03.0183. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.