- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012019-15.2017.5.15.0094, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTO DE GASOLINA. ASSESSOR COMERCIAL. TRABALHO HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTO DE GASOLINA. ASSESSOR COMERCIAL. TRABALHO HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 364/I/TST. Aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTO DE GASOLINA. ASSESSOR COMERCIAL. TRABALHO HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 364/I/TST. 1. A teor do acórdão regional, o reclamante trabalhava habitualmente em área de risco, junto às bombas de abastecimento de posto de gasolina. 2 . Não obstante, o Tribunal de origem reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de periculosidade, considerando que o reclamante não realizava o abastecimento de veículos. 3 . Contudo, constatada a prestação de serviços não eventual em distância inferior a 7,5m da bomba de abastecimento, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do Quadro 3, Anexo 2, da NR 16, ainda que o empregado não abasteça veículos . Precedente da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012019-15.2017.5.15.0094. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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