JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000366-27.2011.5.09.0665

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Recurso de Revista 0000366-27.2011.5.09.0665, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o direito aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando expressamente pactuado entre as partes ( previsão no regulamento interno), como na hipótese dos autos, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 desta Corte. F icam sobrestados os demais temas do recurso de revista do reclamante, devendo os presentes autos retornarem a esta instância para o seu exame, com ou sem novo recurso do tema objeto do presente provimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 9/5/2011, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios . Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 3 - INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE PREVISTO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que o intervalo remunerado de quinze minutos para lanche previsto em norma interna do Banco do Brasil não é parcela estabelecida por preceito de lei e, por essa razão, a sua supressão configura alteração do pactuado, sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000366-27.2011.5.09.0665. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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