- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001391-66.2012.5.09.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração em que suscita o pronunciamento das questões alegadamente omitidas pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o direito aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando expressamente pactuado entre as partes (previsão no regulamento interno), como na hipótese dos autos, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2012, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE PREVISTO EM NORMA INTERNA. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que o intervalo remunerado de quinze minutos para lanche previsto em norma interna do Banco do Brasil não é parcela estabelecida por preceito de lei e, por essa razão, a sua supressão configura alteração do pactuado, sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001391-66.2012.5.09.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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