JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010457-97.2017.5.15.0149

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010457-97.2017.5.15.0149, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIAS PREJUDICIAIS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A redação da Súmula n. 294 do TST, aplicável ao caso, por se tratar de período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, estabelecia que, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que "no tocante ao pedido relativo à supressão do intervalo de 15 minutos para lanche, incide a prescrição total, pois não se trata de parcela assegurada em lei e a alteração se deu em regulamento interno do banco em meados de 2000. Trata-se, à evidência, de pedido decorrente da alteração contratual, envolvendo direito que não está assegurado por preceito de lei, nem garantido em regular instrumento coletivo". 3. Logo, tratando-se de alteração do pactuado sobre parcela não prevista em lei, incide a prescrição total. Recurso de revista não conhecido. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. Se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010457-97.2017.5.15.0149. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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