- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-18.2013.5.06.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMORA NA READAPTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso concreto, a Corte de origem manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00, em razão da doença profissional sofrida pelo reclamante no exercício de suas atividades na reclamada e da demora em realizar a readaptação do trabalhador à nova função. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a perda da capacidade do autor para a atividade carteiro em razão da doença e a demora em sua readaptação (cerca de três anos), além de observar o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional. Logo, no caso, a indenização arbitrada é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Incólume, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2 - DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . A decisão regional que estabeleceu como percentual para cálculo da indenização 12,5% do salário do reclamante não atende ao fim colimado, qual seja, a reparação integral da perda da capacidade laborativa do reclamante para o exercício da função exercida anteriormente ao adoecimento causado por culpa inequívoca da empresa. Afigura-se possível violação do art. 950 do Código Civil . Agravo de instrumento provido. 3 - CUSTEIO DE TRATAMENTO. Da leitura do art. 949 do Código Civil, observa-se que ocorrendo lesão ou outra ofensa à saúde do trabalhador, o empregador deverá indenizá-lo das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível a condenação da empresa responsável pelo dano não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor quando do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessidade de continuidade seja comprovada nos autos. No entanto, na hipótese, não houve menção à necessidade ou não de tratamento ou continuidade, de maneira que a pretensão do reclamante não prospera diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - DOENÇA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALES-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO. De acordo com o acórdão regional, a reclamada manteve o pagamento do auxílio alimentação (em todas as suas denominações) somente durante 90 dias, no entanto, sendo a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, afigura-se possível violação ao art. 949 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro ter sido reabilitado em outra função. No caso em tela, consta, na decisão recorrida, que, segundo o perito judicial, a redução da capacidade laboral obreira foi em 12,5%. É incontroverso que o reclamante foi readaptado e não pode mais exercer as atividades inerentes à função para o qual fora contratado (carteiro motorizado), o que o torna definitiva e integralmente incapaz para o exercício de sua atividade profissional, sendo-lhe devido o pensionamento vitalício no valor de 100% da última remuneração recebida com as devidas repercussões, em atenção ao princípio da reparação integral que envolve o instituto . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DOENÇA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALES-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO. Pelo que se depreende do acórdão regional, a reclamada manteve o pagamento do auxílio alimentação (em todas as suas denominações) durante 90 dias, conforme estabelecido do acordo coletivo em vigor à época do afastamento do reclamante. Para acolher a pretensão do reclamante e reconhecer que o acordo coletivo previa a extensão do benefício para além do período concedido, de 90 dias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-18.2013.5.06.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.