JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020274-76.2019.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0020274-76.2019.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide, uma vez que o TRT havia reconhecido a responsabilidade subsidiária com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 2 - A reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, ao " deixar de analisar que o Egrégio TRT de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre em razão do mero inadimplemento da empregadora: há no acórdão regional expressa tese, adotada como fundamento decisório, no sentido de que o ente público reclamado deveria provar a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, o que não ocorreu na hipótese ". 3 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da análise do TRT sobre o ônus da prova: " No caso concreto o TRT assentou a tese de que a responsabilidade subsidiária não poderia ser automática, presumida. Porém, ao demonstrar em que residiria a culpa do ente público por falta de fiscalização, registrou que "No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas na sentença , porquanto não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego, tanto assim que ensejou o julgamento de procedência parcial da presente ação". Ou seja, a premissa é do mero inadimplemento. Não há delimitação no acórdão do TRT de que houvesse descumprimento habitual, reiterado ou ostensivo da empregadora que demonstrasse a falta de fiscalização. Não há prova de culpa e, embora haja tese sobre ônus da prova, esse não foi o fundamento adotado como razão de decidir" . (grifou-se) 4 - Como se observa, no acórdão embargado foi consignado expressamente que o acórdão do TRT trouxe tese sobre o ônus da prova, mas que esse não foi o fundamento da condenação subsidiária do ente público, que se baseou no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Desta feita, não há falar em omissão. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020274-76.2019.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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