- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021042-90.2020.5.04.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e o proveu "para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Guaíba e excluí-lo do polo passivo da lide" . 2 - Na oportunidade, no que se refere à prova produzida e consignada no acórdão do Regional, registrou-se que "o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos fundamentos de que o ente público foi o beneficiário da prestação de serviços e houve o inadimplemento da empregadora" . Constatou-se que "a conclusão da Corte Regional de que teria havido culpa do ente público e de que este não teria exigido comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas foi invocado no caso dos autos como consequência do inadimplemento da empregadora, como demonstra, entre outros, os seguintes trechos: " a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho "; " As condenações pelas quais o Município de Guaíba foi responsabilizado subsidiariamente se originam dos direitos sonegados à reclamante relativos a indenização por danos morais e 120 dias de trabalho (MP 936/20), salário em atraso acrescido de multa normativa, FGTS com acréscimo legal de 40%, adicional de insalubridade e multa do art. 467 da CLT ". Por fim, acrescentou-se que "o TRT apenas assentou tese sobre o dever de fiscalizar e sobre dispositivos que tratam da matéria. A tese do TRT sobre o ônus da prova não é fundamento autônomo, é fundamento sucessivo, é consequência do inadimplemento". 3 - Nesse contexto, não há qualquer omissão na apreciação da prova. Pelo contrário, analisou-se precisamente aquilo que resultou anotado pelo Regional. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, a embargante manifesta seu inconformismo com julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021042-90.2020.5.04.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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