- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000214-84.2014.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI). AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada: a) negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a transcendência do tema objeto do recurso de revista; b) não foi reconhecida a transcendência dos temas do recurso de revista do reclamante não admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade e, nesse passo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e c) após ter sido reconhecida a transcendência quanto ao tema " JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ", o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diante do reconhecimento do direito do reclamante à jornada especial do advogado. 2 - A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática exclusivamente no tocante ao tema provido do recurso de revista do reclamante. 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 4 - Primeiramente registre-se que, ao contrário do alegado pela agravante, nas razões do recurso de revista do reclamante foram atendidas todas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, pois a parte transcreveu os trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração proferidos pelo TRT, destacando os excertos indicativos do prequestionamento da matéria controvertida, e, de outro lado, indicou e demonstrou de forma analítica e dialética os motivos pelos quais considerava violada a literalidade dos dispositivos legais indicados, em especial o artigo 20 da Lei 8.906/94. 5 - No mais, consoante assinalado na decisão monocrática, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), " a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ". 6 - Ao dispor sobre referido dispositivo legal e no exercício da atribuição conferida aos conselhos profissionais de regulamentação da legislação pertinente, o Conselho Federal da OAB, no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabeleceu que se considera de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho . 7 - À luz desse regramento, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que não se presume a dedicação exclusiva, incumbindo ao empregador a comprovação de que houve disposição contratual expressa nesse sentido. E no caso dos autos, o Tribunal Regional presumiu a existência de dedicação exclusiva, com fundamento na contratação do reclamante para cumprimento de jornada diária de 8 horas e semanal de 40, o que não se admite. 8 - Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante, não havendo que se falar em má-fé do reclamante, nem em atuação mediante reserva mental, estando incólumes os artigos 110, 113 e 422 do Código Civil; tampouco se constata a alegada inconstitucionalidade dos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906/94 e 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 9 - Ademais, como bem salientado na decisão monocrática impugnada, não subsiste a consequência jurídica pretendida pela agravante - de que, em sendo reconhecido o direito à jornada especial, o salário para o cálculo das horas extraordinárias a serem pagas ao reclamante seja proporcionalmente reduzido à metade. Isso porque tal medida importaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF) e inobservância do princípio de que o acessório (horas extras) segue o principal (salário), e não o contrário. Vale salientar que tal determinação não foi admitida em nenhum julgado de que se tenha notícia no âmbito deste Tribunal Superior até o momento. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-84.2014.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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