- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010124-74.2013.5.15.0121, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE BEM DE SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . Trata-se de controvérsia acerca da penhora de bem de sócio sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2 . Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 3. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2015, esta Corte superior, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, fixou diretriz no sentido de que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A legislação trabalhista, por sua vez, passou a prever tal procedimento no Processo do Trabalho com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu no texto consolidado o artigo 855-A. 4 . Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a alcançar os bens dos sócios da empresa devedora, violou o disposto no artigo 5º, LIV , da Constituição da República, ensejando, desse modo, a reforma do acórdão regional. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010124-74.2013.5.15.0121. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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