- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012243-46.2015.5.15.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE ( PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE) . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL FUNDAMENTADA NO EXAME DE PRECEITOS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da decisão regional que manteve a constrição do bem imóvel penhorado, pertencente ao sócio da executada principal, muito embora tenha decretado a nulidade da decisão que incluiu os sócios da empresa no polo passivo da execução, porquanto desatendido o procedimento legal para desconstituição da personalidade jurídica, constata-se possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão regional, não obstante tenha reconhecido a nulidade da decisão que incluiu os sócios da executada principal no polo passivo da execução, decidiu que " fica a critério do Juízo da execução liberar o bem imóvel constrito, em face do disposto no §2º do art. 6º da IN 39/2016 do C. TST, respeitado seu poder geral de cautela, ficando prejudicada a análise das alegações quanto ao bem de família, as quais poderão ser renovadas no momento processual oportuno" . 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado do sócio, ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a nulidade da decisão que incluiu os sócios da devedora principal no polo passivo da execução, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012243-46.2015.5.15.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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