JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001642-80.2017.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0001642-80.2017.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. No caso, o Tribunal Regional consignou que a perda auditiva do reclamante ocorreu em 2003, portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 e quando já vigorava o Código Civil de 2002. Assim, a pretensão de reparação civil da parte está submetida ao prazo prescricional de três anos, insculpido no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Ajuizada a ação somente em 2017, portanto, em período superior aos três anos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão indenizatória do autor está fulminada pela prescrição . Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001642-80.2017.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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