- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007046-76.2015.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MOLÉSTIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho, de que se teve notícia em 23/04/2004, portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e já na vigência do Código Civil de 2002. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, consolidada à luz da teoria da actio nata , quando a pretensão nasce posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. Considerando-se que a pretensão indenizatória nasceu na vigência do Novo Código Civil/2002 e antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/04, revela-se absolutamente descabida a incidência da prescrição trabalhista quinquenal na forma como pretende o ora autor, então reclamante. Portanto, tendo como ciência inequívoca a data de 23/04/2004 (fato não impugnado na presente ação), é aplicável o prazo estabelecido no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, qual seja, 3 anos a contar da citada ciência, em observância ao princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o termo final do prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser contado sob a perspectiva do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que isso importaria na aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 45/04. Somente o prazo civilista é aplicável ao caso vertente. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007046-76.2015.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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