JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010562-61.2018.5.15.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010562-61.2018.5.15.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ( SÚMULANº422DO TST ). Na hipótese, o recurso da parte foi obstaculizado, pois a admissibilidade do recurso de revista nos temas "deserção" e "cerceamento de defesa" encontrava óbice nas Súmulas 333 e 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, da CLT. No tocante à negativa de prestação jurisdicional , foi mantida a decisão denegatória, no sentido de que a parte não observou a Súmula 459 desta Corte. No entanto, a agravante não ataca os citados fundamentos, renovando apenas as violações legais que entende pertinentes . Assim, deixou de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido é o item I daSúmulanº422do TST: "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010562-61.2018.5.15.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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