- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000227-46.2019.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE, ANTE O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, os atos impugnados no presente "mandamus" consistem em decisões proferidas pela MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da lide, ante o reconhecimento de grupo econômico com a empresa executada - Itaguassu Agro Industrial S.A., e o bloqueio de valores via BacenJud. 3. Embora a Corte de origem tenha entendido pelo cabimento do mandado de segurança, denegando-o em decorrência da ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental. 4. Isso porque a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 6. Se não bastasse, em consulta ao andamento processual do TRT da 20ª Região, verifica-se que uma das empresas incluídas no polo passivo da execução, juntamente com a impetrante, apresentou embargos à execução e, após, agravo de petição, oportunidade na qual o Tribunal Regional pronunciou-se expressamente sobre a formação do grupo econômico (DEJT 4/5/2020). Tal circunstância reforça o entendimento aqui exposto, no sentido de que os atos inquinados suportam impugnação específica no processo matriz, devendo, portanto, ser mantida a denegação do presente "mandamus", ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000227-46.2019.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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