- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002836-80.2010.5.12.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIO EXISTENTE. EFEITO MODIFICATIVO . No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ao fundamento de que o aresto apontado como divergente não teria cumprido o requisito formal da Súmula nº 337, IV, "c", do TST. Todavia, reexaminando o referido pressuposto, constata-se que o endereço URL indicado permite o acesso direto ao acórdão paradigma, tornado válido o precedente indicado , na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento, sob o efeito modificativo, para prosseguir na análise dos demais requisitos do recurso. Embargos de declaração providos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . VÍCIOS INEXISTENTES . Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, há que se prover o agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 . RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. (divergência jurisprudencial) Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora, afastada a responsabilidade da empregada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002836-80.2010.5.12.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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