- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000374-03.2010.5.04.0851, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da PREVI para determinar os descontos das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio. A reclamante, considerando que há distinção entre "fonte de custeio" e "reserva matemática", requer a determinação de que o recolhimento da reserva matemática incumbe exclusivamente ao Reclamado Banco do Brasil, assim como a fonte de custeio. Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput , da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. Desse modo, a título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. A título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a PREVI. No caso, o TRT manteve a sentença, em que se condenou somente o banco reclamado ao pagamento de sua cota-parte relativa à fonte de custeio. Diante desse contexto, foi dado provimento ao recurso de revista da PREVI para determinar o desconto da cota-parte relativa à fonte de custeio também do reclamante, sem menção à reserva matemática. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, fazer constar no item VII da parte dispositiva do acórdão: "VII - conhecer do recurso de revista da PREVI quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO", por afronta ao art. 202 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) os descontos previstos no plano de benefícios das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio, nos termos do regulamento da PREVI; e b) a recomposição da reserva matemática e declarar a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por tal procedimento" . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000374-03.2010.5.04.0851. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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