- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0004463-30.2011.5.12.0037, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS. ESCLARECIMENTOS. Com efeito, o acórdão embargado conheceu do recurso de revista do autor por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para " determinar a repercussão das diferenças salariais reconhecidas na presente reclamação trabalhista sobre o salário de contribuição para o plano de benefício previdenciário respectivo ". Contudo, não houve menção nominal à reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que o pagamento das diferenças de reserva matemática constitui consectário do pedido de reflexos das verbas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, estando, portanto, englobado no provimento principal. Citem-se, por oportuno, precedentes desta Corte em casos análogos: EDCiv-ARR-867-05.2015.5.12.0035 (Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 02/03/2026) e Ag-ARR-772-98.2017.5.12.0036 (Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 05/04/2024). Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. LIMITE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. OMISSÃO CONSTATADA. A parte embargante alegou omissão do acórdão embargado quanto: (a) à competência da Justiça do Trabalho, sustentando que o reconhecimento de reflexos nas contribuições previdenciárias não deve interferir no benefício complementar pago pela entidade; e (b) à necessidade de observância da fonte de custeio e do equilíbrio atuarial (art. 202, caput , da CF e LCs 108 e 109/2001), requerendo a definição da responsabilidade pelas contribuições. No que tange à pretensão de que a competência ora reconhecida não gere reflexos no benefício complementar , a insurgência da reclamada (ELOS) revela nítida intenção de reformar o julgado . O acórdão foi claro ao determinar a integração das parcelas no salário de contribuição, o que, por corolário lógico, visa a preservação do equilíbrio do plano e a futura higidez dos benefícios. Tentar excluir tais efeitos nesta via processual constitui tentativa de revisão do mérito por via inadequada. Em relação à responsabilidade pelas contribuições, constata-se omissão no acórdão embargado. Em relação à responsabilidade pelas contribuições , constata-se omissão no acórdão embargado. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004463-30.2011.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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