- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-57.2005.5.04.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se verifica afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, pois, conforme destacado na decisão ora agravada, a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. In casu , a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. 1. Em se tratando de pedido de recebimento de diferenças de complementação de pensão que vem sendo paga aos autores, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Além disso, como registrado no acórdão regional, consoante dispõem os arts. 440 da CLT, 3º e 198, I, do Código Civil, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, não corre prescrição contra herdeiros menores, filhos do ex-empregado falecido, fundamentos que não foram impugnados pela Eletroceee em seu recurso de revista. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEFERIDAS NO PRESENTE FEITO . O interesse de recorrer, inserido no contexto geral do interesse de agir, apresenta-se quando há pronunciamento jurisdicional desfavorável à parte recorrente. Carece a segunda reclamada de interesse jurídico recursal (necessidade ou utilidade na pretensão), visto que não houve condenação no recolhimento de imposto de renda incidente sobre as diferenças de complementação de pensão. Agravo desprovido . FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA - DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Ante a possível violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, conclui-se que o agravo merece ser provido. Agravo conhecido e provido para fins de exame do agravo de instrumento, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CEEE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA - DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Ante a possível violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, neste ponto." (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão virtual realizada entre 10/02/2020 e 17/02/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CEEE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA - DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0074700-57.2005.5.04.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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