- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001917-07.2016.5.13.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Embora a parte tenha pretendido manejar o recurso de embargos previsto no art. 258 do RI/TST, efetivamente opôs embargos de declaração. Ora, tanto o tipo de petição indicado pela reclamada no sistema de peticionamento eletrônico foi de embargos de declaração, quanto na própria peça recursal usou-se a denominação do recurso como embargos de declaração. E mais, o mesmo procedimento foi adotado nas 6 (seis) petições de embargos de declaração repetidamente apresentadas pela reclamada nos dias 29/01/2020 e 30/01/2020. Logo, se houve algum equívoco, este se deu pela parte embargante que se contradisse nos procedimentos e na própria peça recursal. Ressalte-se, por oportuno, que o julgamento de ambos os embargos de declaração pela Turma denotam o não encerramento da competência deste órgão fracionário, sendo plenamente cabível a interposição, dessa vez da forma correta, dos alegados Embargos de Divergência à SDI-1. Nesse passo, o apelo de fato apresentado (embargos de declaração) foi examinado a contento por esta Turma, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001917-07.2016.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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