JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-83.2019.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-83.2019.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE USO DE EPI. INTERMITÊNCIA. SÚMULA 47 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Não obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se sejam prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar-se a Súmula nº 457 do excelso STF e também para evitar-se a perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais recursos. Com efeito, passa-se a prestar os esclarecimentos necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em face do que foi julgado. A matéria relativa à alegada nulidade foi exaustivamente analisada. Tendo sido mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os termos adotados pelo juízo monocrático a fim de prequestionar a matéria recorrida e possibilitar a análise das questões suscitadas pela parte. Quanto ao tema de mérito, “ adicional de insalubridade ”, o TRT foi expresso ao responder aos questionamentos da Ré quanto ao fato de o local de trabalho do autor no período de 1/9/2011 até 30/9/2015 não ter feito parte da prova técnica e de que não havia contato permanente do obreiro com pacientes. Foi ressaltado ser “ irrelevante para o deslinde do feito o fato de que o primeiro prédio em que laborou o reclamante não tenha sido submetido à perícia, uma vez que as atividades exercidas eram as mesmas, envolvendo o contato com pacientes com as mais diversas patologias e, por conseguinte, com a exposição a agentes biológicos ”. Por outro lado, a Corte a quo ressaltou ser “ Irrelevante também que o contato com pacientes não fosse permanente... nos termos da Súmula n° 47 do TST ”. Mais adiante, foi registrado: “ a parte autora esteve exposta a agentes insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos durante todo o pacto laboral ”. Não há que se falar em qualquer omissão, como sustenta a Empresa. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010495-83.2019.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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