- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020381-62.2016.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho está em desacordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior. No caso, o Regional, por maioria, manteve a sentença que deferiu o pagamento de tais horas, correspondendo a 20% da remuneração mensal relativa à função de professor. Esta Corte adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades. Desse modo, o Regional divergiu do entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020381-62.2016.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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