- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010929-07.2015.5.01.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que as reclamadas suscitaram a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Segundo a diretriz do artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter apenas o endereçamento ao juiz a quem for dirigida, a qualificação do autor e do réu, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do autor ou de seu representante. Nesse cenário, diferentemente do rigor do artigo 282 do CPC, é plenamente viável que o reclamante, na petição inicial, faça a narrativa dos fatos e, ainda na exposição de motivos, postule determinado direito, mesmo não o renovando quando da formulação do requerimento final. No caso, o Tribunal Regional decidiu a lide nos limites em que foi proposta e de acordo com o que foi pedido, quando registrado no acórdão recorrido que da leitura da petição inicial se verificava a existência do pedido, contido na causa de pedir, pelo que houve, de fato, o pedido passível de julgamento. Incólumes os artigos 141, 492 e 1.013, §3º, II, do NCPC e 840, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional ratificou o entendimento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, de provar a legitimidade do contrato de representação comercial. Na oportunidade, com base principalmente na prova documental, reconheceu a existência de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), configurada na contratação de uma legítima empregada, formalizada como trabalhadora autônoma, com o claro intuito de mascarar verdadeiro contrato de emprego, com vistas a burlar a legislação trabalhista. Diante do contexto fático-probatório em que baseado o acórdão, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como acolher a tese recursal de não caracterização do vínculo de emprego. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO. No caso a decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do artigo 477, § 1º, da CLT implica invalidade do pedido de demissão do empregado e a presunção relativa de despedida imotivada. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. No caso, o Regional consignou que as reclamadas não impugnaram o nascimento da filha da reclamante em 27/02/2015, limitando-se a negar o direito constitutivo, com fulcro no contrato de representação comercial, sem ter negado o fato do nascimento. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que em contestação foi negada expressamente a existência de gravidez, não havendo falar em ausência de impugnação específica, como afirmam as ora agravantes, far-se-ia indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelas reclamadas. Ademais, o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam ilesos os artigos 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010929-07.2015.5.01.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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