- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000267-61.2020.5.21.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, EM CASO DE CULPA. ART. 462, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput , ab initio , CLT). Contudo, tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral, tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. Por outro lado, observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. No caso dos autos , a Corte de origem consignou a existência de autorização genérica de desconto salarial do trabalhador em caso de prejuízo ou dano causado por culpa ou dolo (há menção à perda ou quebra de equipamentos e ferramentas de trabalho). Nada obstante, não consta , no acórdão regional, a informação a respeito de dolo ou culpa por parte do Reclamante pelas multas de trânsito sofridas, tendo o Tribunal Regional presumido a sua configuração. Sobre o tema, esta Corte Superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de danos, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados. Assim sendo, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional, nesse aspecto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000267-61.2020.5.21.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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