JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011505-77.2018.5.15.0110

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0011505-77.2018.5.15.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, § 2º , da CLT). Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu, citando decisão da própria Corte, que " a Recorrente Copersucar integra o grupo econômico das outras Reclamadas, ante a constataçã o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% do seu capital social. Conhecendo a participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR, fica evidente a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a 6ª reclamada e as usinas integrantes do GVO, com ingerência de uma empresa sobre a outra , pela convergência de interesses " - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Diante da moldura fática retratada pelo Regional, a decisão do TRT se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º , da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Há julgados desta Corte Superior envolvendo as Reclamadas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011505-77.2018.5.15.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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