JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-58.2013.5.12.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-58.2013.5.12.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO (SÚMULA 126 DO TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). 1. A delimitação fática do julgado, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é que as atividades exercidas pelo reclamante configuram a fidúcia bancária especial, apta a autorizar o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional no aspecto, verifica-se que o Regional analisou todas as questões, considerando a prova oral dos autos, mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento, concluindo pela função de gerente geral do reclamante. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001409-58.2013.5.12.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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