- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-04.2014.5.09.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC). Em relação à equiparação salarial, o Tribunal Regional consignou expressamente que ficou demonstrada a identidade de funções, e que o trabalho foi realizado pelo reclamante sem qualquer diferenciação daquele desenvolvido pelos paradigmas. No acórdão recorrido ficaram registrados as datas e os cargos ocupados pelo reclamante e por cada um dos paradigmas, de modo que, é possível verificar a evolução funcional do reclamante e dos paradigmas, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O Tribunal local também consignou a constatação da ausência de diferença superior a dois anos na função entre reclamante e modelos, tendo registrado que os demonstrativos de pagamento indicam diferença salarial, não havendo omissão que pudesse caracterizar nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O direito do reclamante à equiparação salarial foi reconhecido em razão da comprovação nos autos do labor do reclamante e paradigmas em idêntica função, com trabalho de igual valor, e do fato de não haver diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos. Somente mediante novo reexame dos fatos e provas dos autos seria possível a revisão do decidido pelo Tribunal de origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação de função, por possuir inequívoca natureza salarial compõe a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE DE PLATAFORMA. CARGO DE CONFIANÇA (ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST). 1. Para a configuração do exercício de confiança não se exige que o empregado possua amplos poderes de mando, todavia, para o empregado bancário ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve exercer tarefas de gestão. 2. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou, com base na prova testemunhal, que o autor no cargo de gerente de plataforma era autoridade máxima na agência e que suas atividades iam além da mera coordenação dos trabalhos dos seus subordinados. Consignou a Corte local que o reclamante exerceu, de fato, o cargo de gerente da agência e tinha fidúcia especial, possuindo subordinados, se reportando apenas ao superintendente que atuava em outra localidade, e percebendo gratificação de função superior a 40% do salário. Assim, para se chegar a conclusão diversa, como pretende o reclamante, no sentido de que não exercia cargo de gestão a ensejar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, far-se-ia necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra, contudo, no óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos no recurso de revista não partem da premissa fática existente na hipótese dos autos, qual seja, a de que o reclamante era autoridade máxima na agência. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-04.2014.5.09.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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