JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-45.2015.5.04.0741

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-45.2015.5.04.0741, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - O recurso do reclamado limita-se à pronúncia de prescrição total sobre as diferenças salariais pela supressão dos anuênios. (§) No presente caso, é inaplicável a primeira parte da Súmula 294 do TST, visto não se tratar de ato único do empregador e sim de lesão que se renova mês a mês. O inadimplemento de diferenças salariais pela supressão da verba anuênios, na hipótese de serem efetivamente devidas, caracteriza-se como lesão continuada no tempo. Mesmo que o ato que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido antes de cinco anos do ajuizamento da ação, o fato é que se renovou a cada inadimplemento mensal .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que entendeu pela aplicação da prescrição parcial sobre as diferenças salariais pela supressão dos anuênios. 2. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO DE DESPESA COM VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou que: - É incontroverso que o autor realizava a visita a clientes com seu veículo. O reclamado não produz prova apta a infirmar as alegações do autor, sequer quanto à quilometragem. Tampouco indica quais valores seriam devidos e quanto foi pago ao autor, embora refira que "os pagamentos das despesas de quilometragem transitavam pela folha de pagamento". (§) De ressaltar que a prova testemunhal dá conta de que as visitas realizadas ocorriam tanto no perímetro urbano quanto no rural, sendo razoável que as distâncias percorridas pelo autor fossem grandes. (§) Pelo princípio da aptidão para a prova, entendo que cabia o reclamado demonstrar que o deslocamento ocorreu em distância inferior, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, está correta a decisão ao acolher a quilometragem informada na petição inicial. (§) De qualquer forma, saliento que a sentença fixou o valor de R$ 500,00 mensais a título de indenização, o que corresponde a cerca de R$ 0,83 por quilômetro rodado, já incluindo despesas com combustível, manutenção e depreciação do veículo, o que é razoável .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a controvérsia concernente à multa por embargos de declaração protelatórios ostenta natureza infraconstitucional (art. 1.026, § 2º, do CPC), não sendo possível, portanto, divisar afronta direta ao texto da Constituição Federal. De outra parte, a indicação genérica de ofensa ao art. 1.026 da CLT — sem a especificação do parágrafo pertinente — também não impulsiona o recurso de revista, porquanto desatende à orientação contida na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA E ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor não comprovou que as parcelas "Auxílio Refeição" e "Auxílio Cesta Alimentação" foram instituídas com natureza salarial. Ademais, a v. decisão regional assentou que a verba "Ajuda Alimentação" foi instituída por acordo coletivo de trabalho em 1987 com natureza indenizatória, não havendo prova de sua instituição anterior ou com natureza diversa e que a parcela "Cesta Alimentação" foi instituída por acordo coletivo de trabalho em 2002 com natureza indenizatória e, que o banco réu está inscrito no PAT desde 1992. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu a natureza indenizatória das parcelas "Auxílio Refeição" e "Auxílio Cesta Alimentação". 2. Diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que o autor não comprovou que as parcelas "Auxílio Refeição" e "Auxílio Cesta Alimentação" foram instituídas com natureza salarial e, também, pelo fato de que as normas coletivas instituíram tais benefícios com natureza indenizatória e que a adesão ao PAT ocorreu em 1992 e, portanto, consignou as natureza indenizatória de tais verbas, não há como se aprofundar na questão sem revolver matéria de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, pelo teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista a que se não conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que: 1) no período imprescrito até 30/03/2011 o autor exerceu a função de Gerente de Relacionamento, pelo que o enquadrou nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras excedentes da 8ª diária; e 2) a partir de 31/03/2011 até 27/07/2015 o autor exerceu a função de Gerente-Geral de agência, pelo que foi enquadrado, também, em jornada de 8 horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Assim, no período em que foi reconhecido o exercício do cargo de confiança bancário de Gerente-Geral de Agência, qual seja, de 31/03/2011 a 27/07/2015 o autor enquadra-se nos termos do art. 62, II, da CLT, consoante o disposto na Súmula n. 287 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020920-45.2015.5.04.0741. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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