JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0002301-26.2022.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0002301-26.2022.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO FINAL DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA COM SEDE QUE NÃO COINCIDE COM FORO DO JUÍZO SUSCITANTE OU SUSCITADO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em face de decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, acolhendo exceção oposta pela reclamada declinou da competência territorial para apreciar e julgar a reclamação trabalhista. 2. No Processo do Trabalho, a competência territorial define-se, como regra, pelo local da prestação de serviços (art. 651, caput , da CLT). Nada obstante, preconiza o § 3º do dispositivo que, havendo prestação de serviços em localidade diversa daquela da contratação, ao empregado é facultado optar entre uma ou outra para o ajuizamento da sua demanda. 3. Na hipótese, trata-se de reclamação trabalhista proposta perante o Juízo de Belo Horizonte/MG, onde tem domicílio e ocorreu a contratação e o início da prestação de serviços. Revela-se incontroverso, todavia, que a reclamante trabalhou nos últimos cinco anos do contrato de trabalho no Distrito Federal e em cidades de Goiás e Mato Grosso do Sul. 4. A jurisprudência desta Subseção, em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição, vem se inclinando no sentido da flexibilização da regra inscrita no caput do art. 651 da CLT, para permitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de domicílio do trabalhador, se coincidente com o local da contratação, e diante de empresa com atuação nacional. Precedentes. 4. A reclamada, a seu turno, indica, na exceção de incompetência, o domicílio da pessoa jurídica no Rio de Janeiro/RJ. Essa circunstância, além de autorizar a ilação de uma atuação mais nacionalizada da empresa (pois, com sede no Rio de Janeiro, contratou a reclamante para prestação de serviços em Minas Gerais e, posteriormente, em três outras unidades da Federação), enfraquece qualquer alegação de que o processamento da ação no Distrito Federal facilitaria o exercício do direito de defesa. 5. Anote-se, ainda, que os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista - restituição de descontos, reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria e adicional por acúmulo de função - não exigem, via de regra, a produção de prova pericial no local da prestação de serviços, que poderia, em tese, ser dificultada pelo trâmite da ação em local diverso da execução do contrato. 6. Portanto, o princípio do acesso à jurisdição pelo reclamante, aliado à circunstância de que a sede da reclamada não coincide com nenhum dos juízos conflitantes, assim como a natureza dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, autorizam o processamento da ação perante o Juízo de Belo Horizonte/MG, local da contratação, do início da prestação de serviços e do domicílio da reclamante. Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002301-26.2022.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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