- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010283-09.2020.5.03.0023, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exceção de incompetência territorial da Justiça do Trabalho, na forma do art. 651 da CLT. O TRT manteve a sentença que, acolhendo a exceção de incompetência territorial, remeteu os autos, apresentados em Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, porque a prestação dos serviços ocorreu, nos últimos 20 anos, em Brasília. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porque a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte no sentido que, havendo prestação de serviço em várias localidades, na esteira do § 3º do art. 651 da CLT, e à luz princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Diante da potencial ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 651 da CLT e seus parágrafos dispõem que, em regra, a competência em razão do lugar será determinada pelo local da prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, não obstante o reclamante tenha trabalho nos últimos 20 anos em Brasília, também prestou serviços em Belo Horizonte/MG durante a contratualidade. Logo, tendo a ação sido ajuizada em Belo Horizonte/MG, local onde também prestou serviços ao reclamado, deve ser reconhecida a competência territorial daquela Vara, nos termos do 3º do art. 651 da CLT, o qual nada diz a respeito da obrigatoriedade de a demanda ser apresentada na última localidade em que os serviços foram prestados. Havendo prestação de serviços em várias locais, à luz princípio do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Precedentes. Transcendência política reconhecida Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010283-09.2020.5.03.0023. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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