- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-38.2017.5.02.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que, após a alta previdenciária, ocorrida em 2009, a Reclamante não mais compareceu à empresa, demonstrando o seu desinteresse em permanecer laborando a favor da Reclamada. Nesse cenário, manteve a sentença, na qual julgados improcedentes os pedidos de pagamento dos salários relativos ao período do afastamento, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de reintegração e de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SALÁRIOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTA PREVIDENCIÁRIA. INÉRCIA DA RECLAMANTE PARA RETORNAR AO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento dos salários relativos ao período em que ficou afastada do trabalho após a alta previdenciária. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, destacou que restou comprovado que, “ após a alta previdenciária, a reclamante compareceu à reclamada em 29/06/09 e 27/08/09. Em ambas as oportunidades a empresa confeccionou carta encaminhando a autora ao INSS ”. Anotou que, após expedida a segunda carta ao INSS (em 27/08/2009), a Reclamante não mais compareceu à empresa. Destacou que não restaram comprovadas as alegações da Autora no sentido de que “ teria feito várias tentativas de retorno ao trabalho ”, tampouco de que tenha a Demandada impedido o seu retorno ao labor. Asseverou que a Reclamante “ não se julgava apta para trabalhar ” e “ não pretendia retornar ao trabalho, mas sim obter o restabelecimento de seu benefício previdenciário ”. Acrescentou que, “ apesar de esta pretensão ter-lhe sido negada pelo órgão previdenciário, a reclamante não mais retornou à empresa pelo período de oito anos ”. Fundamentou que, “ demonstrada, portanto, no caso, a inércia da reclamante em reassumir seu posto de trabalho, ainda que em função diversa, incabível o pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária ”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, comprovada a inércia da Reclamante para retornar ao trabalho, não há falar em pagamento dos salários e demais parcelas relativas ao período posterior à alta previdenciária, tampouco em reintegração ao emprego. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001534-38.2017.5.02.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.