JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000901-81.2020.5.02.0320

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 1000901-81.2020.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta previdenciária e diante do indeferimento dos pedidos de continuidade do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após o fim da suspensão, tampouco tentou readaptá-la em outra função. A tese recursal no sentido de que a autora teria se recusado a retornar ao trabalho não encontra amparo no quadro fático assentado no acórdão regional e sua aferição demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000901-81.2020.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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