- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000015-55.2016.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT. A c. Quarta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "categoria profissional especial - jornalista - jornada de trabalho", por ofensa ao artigo 302, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na jornada especial de 5 horas para jornalista e julgar improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 25ª semanal e, por consequência, improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extraordinárias. A Turma fixou o entendimento de que, a teor do art. 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79, a entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa . Concluiu que " a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa , destoa da jurisprudência desta Corte Superior ". Preconiza a Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte o seguinte teor: " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". A SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-3333500-91.2007.5.09.0007, na sessão do dia 24/3/2022, firmou entendimento de que " o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1 ". Ainda que incontroverso, conforme acórdão regional transcrito no acórdão embargado e afirmado pela parte autora no recurso de embargos, que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput , da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Divergentes as jornadas de trabalho previstas em lei e em edital, prevalece, pelo princípio da legalidade a que se deve pautar a administração pública, o disposto em lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-55.2016.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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