- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017228-20.2017.5.16.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303 , DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407 , DA SBDI-1 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303 , DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407 , DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, tem-se por configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303 , DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407 , DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT a empregado publico que desempenha a função de jornalista em empresa não jornalística e que foi aprovado em concurso público cujo edital previa a jornada de trabalho de 8 horas diárias. Nos termos do art. 302, § 1.º, da CLT, " Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho ". Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: " Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego ", atividades essas que se inserem no art. 302 da CLT. De outra parte, em conformidade com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1, " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Assim, o fato de a EBSERH não ser empresa jornalística não afasta, por si só, a jornada especial aplicável ao empregador-jornalista. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital não pode se sobrepor ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da Constituição Federal, devendo, portanto, os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, observar a jornada especial prevista na CLT - art. 303 - em detrimento daquela constante no edital. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, conclui-se que as reclamantes fazem jus às horas extras excedentes à 25.ª semanal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017228-20.2017.5.16.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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