- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0017228-20.2017.5.16.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ANALISTA ADMINISTRATIVO – JORNALISMO. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT. Discute-se a aplicação do artigo 303 da CLT, que estipula que a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na seção XI da CLT será de 5 horas, tanto de dia como à noite, ao empregado contratado como jornalista por meio de concurso público, cujo edital previa a jornada de 8h diárias e 40h semanais. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 303, da CLT, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito das reclamantes à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, com condenação do empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 25ª semanal e reflexos, a partir da contratação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou que “ diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: “Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego ”. Assim, concluiu que as funções desempenhadas pelas demandantes estão inseridas no art. 302, § 1º, da CLT, e o fato de o empregador não ser empresa jornalística e o edital do certame prever a jornada de 8 horas de trabalho diárias não são suficientes para afastar a jornada especial prevista no art. 303 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1. Diante desse quadro, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte, com o seguinte teor: “ o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ”. Ainda que incontroverso que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput , da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direita e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente da SBDI-1. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, mas de casos de comunicação corporativa e de repasse de informações e notícias do interesse da Polícia Militar do Rio de Janeiro em veículos de informação, situações não retratadas no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017228-20.2017.5.16.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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