- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020242-05.2018.5.04.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST . A condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não se aduna ao conceito de "condenação em pecúnia" a que se refere a Súmula nº 161 do TST, uma vez que, estes últimos, são meros consectários da sucumbência. Assim, inexistindo condenação em pecúnia, não se há falar em depósito recursal para fins da interposição do recurso, de modo que não há deserção do apelo . Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O agravante não logra afastar a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema alusivo a "trabalho prestado em feriados - supermercados - necessidade de previsão em norma coletiva" passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das seguintes situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; e b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva . Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva, e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e a capacidade de estabelecer com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica reside na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme registra o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020242-05.2018.5.04.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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