- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-49.2018.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. PRECLUSÃO. O tema foi inadmitido no despacho de admissibilidade, entretanto, não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de agravo instrumento, a quarta ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento da CASA RENA S/A conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ). TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se a presente de ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDCOMERCIÁRIOS, com o objetivo de impor às rés, por todos os seus estabelecimentos localizados na cidade de Oliveira, que se abstenham de exigir ou receber trabalho de seus empregados em feriados, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho. 2. No caso , as rés são empresas do ramo do comércio varejista de supermercados e de hipermercados. Extrai-se dos autos que a CCT 2017, com vigência de 1/1/2017 a 31/12/2017, autorizava o funcionamento das rés aos feriados, e que, somente em 3/7/2018, as partes firmaram novo instrumento coletivo, a CCT 2018, com previsão de vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, cuja cláusula 1ª possui o seguinte teor (págs. 589-590 da sentença): “Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1°/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 30/3/2018 (sexta-feira da Paixão), 21/4/2018 (Tiradentes), 1°/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal).” Não há notícia de que nova norma coletiva tenha sido celebrada posteriormente, no lapso temporal de 01/01/2019 em diante. 3. Imperioso destacar, quanto ao tema, que o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que “a abertura dos supermercados nos domingos e feriados está regulada pela Lei nº 10.101, de 19-12-00, a qual resultou da conversão das MPs nº 1.619 e 1982. Nela é permitido ao comércio varejista em geral o trabalho aos domingos, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho” (RE 516.015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008). 4. Nessa mesma linha , a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o funcionamento do comércio varejista em domingos e feriados, no caso de supermercados e de hipermercados, encontra-se regido pela Lei nº 10.101/2000, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.603/2007, sendo imprescindível o preenchimento de dois requisitos para tanto: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Esse entendimento não foi modificado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual teve o condão apenas de alterar o Decreto nº 27.048/49, acrescentando, no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. 5. Outrossim, esta Corte fixou compreensão no sentido de que, embora tenha sido a situação regularizada, tal não tem o condão de implicar a extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial coletivo. Efetivamente, não há perda de objeto, porque o deferimento dessa medida preventiva depende tão somente da existência de ilícito, cuja reiteração se busca coibir. 6. Considerando que, na hipótese dos autos , não havia convenção coletiva vigente regulando o trabalho em feriados na data do ajuizamento da presente demanda (25/5/2018), e que foi verificado labor nos feriados de 21/4/2018 e de 1º/5/2018, justamente no período de lacuna entre o fim da vigência da CCT 2017 e a celebração da CCT 2018 (1º/1/2018 a 2/7/2018), a pretensão do Sindicato autor é plenamente justificável, estando presente o interesse de agir. 7. Dessa forma, não há de se falar em perda do objeto do pedido de concessão da tutela inibitória consistente em imputar obrigação de não fazer às rés, qual seja, a de não permitir o trabalho em feriados sem permissão em norma coletiva. Recurso de revista da CASA RENA S/A não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA (TERCEIRA RÉ). BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional, embora tenha fixado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação das rés, determinou que o valor arbitrado à causa fosse considerado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Consoante o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, no item V da Súmula nº 219 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor líquido da condenação. Somente no caso de não ser possível a mensuração do valor da condenação é que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sobre o valor da causa. 3. Nesse contexto, a determinação da Corte a quo para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da causa viola o artigo 791-A, caput , da CLT. Recurso de revista da ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA conhecido por violação do artigo 791-A, caput , da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010632-49.2018.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.