- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-20.2018.5.04.0751, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que não é vedada a abertura do comércio, com prestação laboral dos respectivos empregados, em dias feriados , havendo, contudo, uma condição para que seja permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral em tais dias, qual seja, a necessidade de autorização para tanto em norma coletiva, devendo ser observada a legislação municipal. Acrescentou que "não há nas normas coletivas vigentes, no mínimo desde 2010, aplicáveis aos empregados da reclamada no âmbito de abrangência territorial do sindicato, previsão que autorize a abertura das lojas em algum feriado". Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 333 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020111-20.2018.5.04.0751. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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