JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021923-22.2018.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0021923-22.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 99 DA SBDI-II DO TST. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5°, II, DA LEI N° 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado" . Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. A parte recorrente impetrou a presente ação requerendo a concessão da segurança a fim de que fosse declarada a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida no processo de origem e para que a parte impetrante fosse corretamente intimada em relação à sentença (conforme pedido de intimação exclusiva da ação matriz). Isso porque , "ao invés de sair notificação à Reclamada ao patrono indicado, qual seja, Dr. IVO NICOLETTI JUNIOR, OAB/SP Nº 111.254, a r. secretaria da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre notificou patrona diversa, no entanto, conforme pode ser verificado por cópia de petições de habilitações juntadas nos autos do processo principal, sob ID' s nos 75e902b e 44f1730, a Reclamada EXPRESSAMENTE pleiteou que todas as notificações/intimações do processo nº 0020804-19.2016.5.04.0025 saíssem em nome do patrono IVO NICOLETTI JUNIOR, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST" . III. Dispõe o § 8º do art. 272 do CPC de 2015 que " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". Portanto, da alegada nulidade por vício de intimação da sentença, incumbiria à parte impetrante ter interposto, a contar da data da ciência (em 04/06/2018), o recurso cabível, qual seja: embargos de declaração ou recurso ordinário, arguindo a nulidade de intimação como preliminar do respectivo recurso para que fosse recebido como medida tempestiva. IV. Contudo, a parte outrora reclamada não apresentou os recursos cabíveis (recurso ordinário ou embargos de declaração), deixando de arguir nulidade no recurso devido e levando ao trânsito em julgado da decisão judicial (8 dias úteis depois da alegada ciência - em 04/06/2018, considerando o recurso de maior prazo). Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos da OJ n° 99 desta Subseção Especializada, que trata do trânsito em julgado formal. V. A ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. VI. Nessa quadra, operou-se o trânsito em julgado, uma vez que não houve interposição do recurso cabível quanto à nulidade de intimação referente à sentença, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal. O ajuizamento do mandado de segurança se deu em 10/08/2018, quando ultrapassado qualquer prazo recursal possível. Restou, pois, a única via escorreita para impugnação: a ação rescisória. Precedentes. VII. Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido o trânsito em julgado no processo de origem, diante da existência de meio processual apto à correção da suposta ilegalidade (recurso ordinário e embargos de declaração), não há como se admitir o mandado de segurança, nos termos do art . 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte. Precedentes. VIII. Evidencia-se, portanto, não caber mandado de segurança contra a decisão impugnada, uma vez que não houve interposição do recurso cabível na ação matriz , a qual deveria ter ocorrido a partir da ciência do ato de intimação viciado, em 04/06/2018, no prazo para oposição de embargos de declaração ou para interposição de recurso ordinário, contados a partir de 05 de junho de 2018. Dito isso, constata-se a inexistência de interesse de agir na impetração deste mandamus desde o princípio, diante da existência de recurso próprio, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação da OJ n° 92 ao caso concreto. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Segurança denegada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021923-22.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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