- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0007697-06.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIAL NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 99 DA SBDI-II DO TST. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5°, II, DA LEI N° 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado" . Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. A parte recorrente impetrou a presente ação requerendo a concessão da segurança a fim de que fosse declarada a nulidade da notificação para audiência inicial, bem como dos atos decisórios posteriores praticados na ação matriz. Isso porque a notificação para audiência inicial foi realizada no endereço "RUA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1-80, CENTRO, BAURU - SP CEP: 17010-03" , quando supostamente deveria ter sido realizada no endereço "Jurídico Regional de Bauru - JURIRBU - Rua Luiz Fernando da Rocha Coelho, 3-50, bairro Jardim do Contorno, Bauru/SP, CEP: 17047-280" , conforme determina a Portaria GP n° 34/2016 . III. Dispõe o § 8º do art. 272 do CPC de 2015 que " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". De par com isso, estabelece o art. 278 do mesmo diploma que " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Na CLT, por sua vez, o dispositivo que trata do tema é o art. 795 que estabelece que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Não se desconhece, todavia, que para a validade do processo a citação do réu ou do executado é indispensável, na forma do que prescreve o art. 239, caput do CPC de 2015. Sem embargo, " o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução " (art. 239, § 1º do CPC de 2015). Nesse contexto, considerando que o direito deve ser visto como um sistema, a nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade, devendo a parte praticar o ato que entender devido, seja aduzindo tal argumento como preliminar de contestação (se for o caso) seja em preliminar de recurso (o que dependerá do momento da ciência). Portanto, da alegada nulidade por vício de notificação (citação), cujos efeitos foram renovados na sentença da ação matriz (a qual ratificou a aplicação dos efeitos da revelia), incumbiria à parte impetrante ter interposto, a contar da data da ciência (em 26/01/2018), o recurso cabível, arguindo a nulidade de intimação como preliminar do respectivo recurso para que fosse recebido como medida tempestiva. IV. Contudo, a parte outrora reclamada não apresentou qualquer impugnação recursal, deixando de arguir nulidade no recurso devido e levando ao trânsito em julgado da decisão judicial (8 dias úteis depois da alegada ciência - em 26/01/2018, considerando o recurso de maior prazo). Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos das OJ nº 92 n° 99 desta Subseção Especializada, que tratam do descabimento do mandado de segurança quando há recurso apto a corrigir a ilegalidade e da ocorrência do trânsito em julgado formal. V. O transito em julgado da ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. VI. Nessa quadra, operou-se o trânsito em julgado, uma vez que não houve interposição do recurso cabível quanto à nulidade de notificação para audiência inicial, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal. O ajuizamento do mandado de segurança se deu em 22/08/2018, quando ultrapassado qualquer prazo recursal possível. Restou, pois, a única via escorreita para impugnação: a ação rescisória. Precedentes. VII. Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido o trânsito em julgado no processo de origem, diante da existência de meio processual apto à correção da suposta ilegalidade (recurso ordinário e embargos de declaração), não há como se admitir o mandado de segurança, nos termos do art . 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte. Precedentes. VIII. Evidencia-se, portanto, não caber mandado de segurança contra a decisão impugnada, uma vez que não houve interposição do recurso cabível na ação matriz, a qual deveria ter ocorrido a partir da ciência do ato de notificação viciado, em 26/01/2018, no prazo para oposição de embargos de declaração ou para interposição de recurso ordinário, contados a partir de 29 de janeiro de 2021. Dito isso, constata-se o não cabimento do mandado de segurança por duplo fundamento, a saber: diante da impetração em face de decisão transitada em julgado, em caráter principal, e, ainda, face à inexistência de interesse de agir desde o princípio, diante da existência de recurso próprio para combater os efeitos do ato coator, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-II ao caso concreto. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento com acréscimo de fundamento à decisão recorrida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007697-06.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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