- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0022071-33.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 99 DA SBDI-II DO TST. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5°, II, DA LEI N° 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado" . Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. A parte recorrente impetrou a presente ação requerendo a concessão da segurança a fim de que fosse revogada a decisão que indeferiu seu pedido de reabertura de prazo recursal diante de justa causa (afastamento médico de sua patrona). III. Sobre o tema, dispõe o § 8º do art. 272 do CPC de 2015 que " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". De par com isso, estabelece o art. 278 do mesmo diploma que " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Na CLT, por sua vez, o dispositivo que trata do tema é o art. 795, que estabelece que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Nesse contexto, considerando que o direito deve ser visto como um sistema, a nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade, devendo a parte praticar o ato que entender devido, seja aduzindo tal argumento como preliminar de contestação (se for o caso), seja em preliminar de recurso (o que dependerá do momento da ciência). Portanto, da alegada necessidade de reabertura do prazo processual para interposição de recurso contra a sentença, incumbiria à parte impetrante ter interposto, a contar da data da ciência (em 09/08/2018), o recurso cabível, qual seja: embargos de declaração ou recurso ordinário, arguindo a tempestividade recursal (diante da justa causa que a impedia de praticar o ato dentro do prazo legal - art. 223, §§ 1° e 2°, do Código Processual de 2015), como preliminar do respectivo recurso, para que fosse recebido como medida tempestiva. IV. Contudo, a parte outrora reclamada não apresentou os recursos cabíveis (recurso ordinário ou embargos de declaração), deixando de arguir a tempestividade recursal como preliminar do recurso devido, o que levou ao trânsito em julgado da decisão judicial (8 dias úteis depois da alegada ciência - em 09/08/2018, considerando o recurso de maior prazo). Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos da OJ n° 99 desta Subseção Especializada, que trata do trânsito em julgado formal. V. A ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica em denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. Dito isso, constata-se o não cabimento do mandado de segurança por duplo fundamento, a saber: diante da impetração em face de decisão transitada em julgado, em caráter principal, e, ainda, face à inexistência de interesse de agir desde o princípio, diante da existência de recurso próprio para combater os efeitos do ato coator, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação subsidiária da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-II ao caso concreto. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamento à decisão recorrida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022071-33.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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