JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000566-24.2021.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000566-24.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO CONDENADO JUNTAMENTE COM A EMPRESA NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão judicial proferida nos autos da ação originária, em 05 de julho de 2021, que, a despeito da recuperação judicial da empresa devedora, determinou o prosseguimento da execução em face do sócio-administrador, parte integrante da lide desde o processo de conhecimento. III. Na ação mandamental, sustentou os impetrantes, ora recorrentes, que " por ser sócio administrador da empresa demandada, não poderia acontecer redirecionamento da cobrança da devedora principal, via execução judicial, quando Usina Bom Jesus S.A. se encontra em regime de recuperação judicial". IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em sede de decisão unipessoal, indeferiu a petição inicial, com fulcro na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, aduzindo, em síntese, que a pretensão deduzida desafia a apresentação de recurso processual próprio, qual seja, o agravo de petição. Posteriormente, a Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região conheceu do recurso de agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Contra essa decisão, se insurgem os impetrantes por meio do vertente recurso ordinário, no qual defendem o cabimento da ação mandamental. V. Pois bem. Verifica-se, primeiramente, que a insurgência dos impetrantes não adversa a regularidade da inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda executiva, o qual, como já relatado alhures, integrou a lide desde o processo de conhecimento e consta do título executivo. Apenas impugnam o prosseguimento dos atos constritivos em desfavor de Paulo Pragana Paiva, por vislumbrarem a violação a direito liquido e certo ante a recuperação judicial da empresa Usina Bom Jesus S.A. VI. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, deveriam as impetrantes ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. Precedentes. VII. Assim, uma vez constatada a inadmissibilidade do mandado de segurança, porquanto incabível a utilização do writ na vertente hipótese, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, decido por conhecer e desprover o presente recurso ordinário. VIII. Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000566-24.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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