- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0100905-68.2017.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o processo originário ocorreu à revelia, em decorrência de citação inválida, que cerceou o direito de ampla defesa e do contraditório da parte outrora reclamada. Aduz que a "citação Inválida foi recebida por uma pessoa completamente estranha aos quadros da reclamada e de impossível identificação no AR" . II. Contudo, verifica-se que a parte impetrante, ora recorrente, incorre em inovação recursal ao relatar a ocorrência de citação inválida na ação originária, pois referida argumentação não consta na petição inicial do mandamus , tampouco consta do acórdão recorrido, razão pela qual sua apreciação está alheia à cognição desta Corte. III. Assim, afigurando-se a preliminar suscitada como absolutamente inovatória, dela não se conhece. 2. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM 2015. OPOSIÇÃO, NA AÇÃO MATRIZ, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DATA DE AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA DECISÃO QUE DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-II. ANALOGIA. PRECEDENTE DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante em face da determinação judicial que, ante a não satisfação integral do débito por parte da devedora principal, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, não ser possível a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, visto que, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal foi proferida em 14/08/2015, isto é, mais de dois anos após a data da averbação de sua retirada da empresa devedora (em 19/02/2013), incidindo o óbice dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil à sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. Além disso, a parte ora recorrente alega que o trabalhador reclamante na ação matriz nunca prestou serviços para ele, porquanto laborou de 04/06/2008 a 15/01/2010 na devedora principal, sendo que a parte impetrante integrou o quadro societário apenas entre 15/05/2012 e 19/02/2013. Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinada sua exclusão do polo passivo do processo n° 0001250-38.2010.5.01.0043. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, em decisão unipessoal, com fulcro nos artigos 5°, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus , extinguindo o feito sem resolução de mérito. V. Em sua composição regimental, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de agravo interno, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. VI. Dessa decisão recorre a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, argumentando, em suma, que é cabível o presente mandado de segurança, em que se discute a aplicação de norma de ordem pública, cognoscível de ofício, com o fim de confirmar a sua ilegitimidade passiva na reclamação trabalhista de origem. Afirma que não tem condição de garantir o juízo para que, supervenientemente, em recurso diferido, se discuta a questão de ordem pública e que seria " teratológico e irrazoável esta exigência, pois estaria antagônica à garantia constitucional (art. 57XXXIV ' a' , XXXV, LIV e LV da CRFB/1988)" . Alega que essa circunstância "inviabilizaria fatalmente o acesso à Justiça do recorrente, para se efetivar um Direito Líquido e Certo insculpido nos art. 1.003 § único e 1.032 do CCB e art. 10-A da CLT" . VII. A SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, as impetrantes deveriam ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. VIII. No aspecto, ressalvo, todavia, meu posicionamento. Embora contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir garantia do juízo. Assim, os embargos à execução não possuem aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica da parte, situação que autoriza a impetração do mandado de segurança, tendo sido devidamente observado o requisito do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. IX. Feita a ressalva, com fundamento nos deveres de manutenção da integridade e da estabilidade da jurisprudência exaltados pelo novo código, voto acompanhando o entendimento majoritário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que inadmite a utilização do writ na vertente hipótese. X. Não fosse a existência desses óbices, a pretensão mandamental encontraria outro obstáculo na jurisprudência desta SBDI-II. Em última análise, o que a parte recorrente verdadeiramente pretende rever não é a rejeição da exceção de pré-executividade propriamente dita, mas sim a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva por meio de desconsideração da personalidade jurídica. XI. Todavia, extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, que o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2. XII. Nesse contexto, tendo a parte recorrente, ora impetrante, se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar ato judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, incabível a impetração do mandado de segurança em face desta. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100905-68.2017.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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