- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 1001707-72.2021.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXÓGENOS DA DECISÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ nº 92, da SBDI-2 do TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido a Súmula nº 267 do STF preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão do juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo , que, após a realização de perícia médica, por entender que a matéria não estava suficientemente esclarecida, determinou a confecção de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, com fundamento no art. 480 do CPC/2015. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito sob o fundamento de não cabimento do writ em razão da existência de recurso próprio para impugnar o ato coator, conforme diretriz da OJ nº 92, da SBDI-2/TST. IV. No recurso ordinário, a parte impetrante alega o cabimento do mandamus , aduzindo a ausência de recurso no processo matriz para impugnar o ato coator em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT. Sustenta, ainda, violação do art. 156, § 1º, do CPC. V. Conquanto a decisão impugnada evidencie natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, seu teor é passível de impugnação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, qual seja, o recurso ordinário, de modo que o mandado de segurança revela-se incabível, a teor da jurisprudência da SBDI-2 do TST consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92. VI. Cumpre destacar que o ato judicial que apenas determina a produção de nova perícia em reclamação trabalhista não reverbera efeitos extraprocessuais, porquanto não possui, por si só, habilidade de causar prejuízo material às partes fora do processo, circunstância indispensável à incidência residual do mandado de segurança, razão pela qual se impõe o óbice da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. Precedentes da SBDI-2. VII. Outrossim, também não se constata teratologia capaz de rechaçar a aludida Orientação Jurisprudencial nº 92, pois o procedimento adotado pela autoridade coatora encontra amparo no art. 370 c/c art. 480 do CPC/2015, de modo que o acórdão recorrido não enseja reforma. VIII . Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001707-72.2021.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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