JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001718-08.2010.5.15.0109

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001718-08.2010.5.15.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 203, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que, com base na jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional aplicável no presente caso é o de 3 anos previsto no art. 206, 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão (mediante a concessão da aposentadoria por invalidez) se deu antes do advento da EC nº 45/04, pelo que se verificou que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente do trabalho. Nesse panorama, observa-se que não há que se cogitar da aplicação do prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Logo, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001718-08.2010.5.15.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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