- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000292-95.2010.5.15.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. I . É pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, no sentido que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou na qual o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional n° 45/2004, que alterou a competência desta Justiça do Trabalho para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da referida Emenda Constitucional, a prescrição incidente é a civil. Precedentes II . No caso em concreto, é incontroverso que a ciência inequívoca dos "danos físicos e de sua gravidade" ocorreu em 2001. Portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 45 e quando já vigorava o Código Civil de 2002. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ocorre que a ação de indenização por danos morais foi proposta em 2010, estando, pois, prescrita, a pretensão, à luz do citado art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. III . Decisão regional de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000292-95.2010.5.15.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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