- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo Interno 0010025-71.2017.5.03.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Divisando que o tema "multa normativa - natureza jurídica de cláusula penal - valor total - limitação ao valor da obrigação principal" oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à OJ nº 54 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "multa normativa - natureza jurídica de cláusula penal - valor total - limitação ao valor da obrigação principal" oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a alegação fundada de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST insere-se no vetor político da transcendência. III. Conforme diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, o " valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 ". A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014. 5.14.0041, em 12/11/2018, firmou o entendimento de que a multa prevista em norma coletiva, em razão da sua natureza jurídica de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal, à luz da OJ/SBDI-1 nº 54. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando que a norma coletiva fixa o valor da multa para descumprimento das cláusulas convencionais, independente da quantidade, concluiu que a multa normativa não comporta limitação ao valor da obrigação principal. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão regional contraria Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. V. Convém salientar que não se trata, de forma alguma, de invalidação de norma coletiva (Tema de Repercussão Geral nº 1.046), mas tão somente da fixação de um limite máximo a uma cláusula penal, a teor do art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade se o seu valor for manifestamente excessivo. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para limitar o valor da multa normativa ao valor da obrigação principal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010025-71.2017.5.03.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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